Frigorífico não precisa ter engenheiro de alimentos, nem contribuir para o Crea
Frigoríficos não estão sujeitos à fiscalização do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea). Para que o órgão tenha competência sobre a empresa, a atividade principal fiscalizada deve ser das áreas de engenharia, agronomia ou arquitetura. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região declarou não existir relação jurídica que obrigue um frigorífico em Assis (SP) a manter registro junto ao Crea-SP e a indicar engenheiro de alimentos como responsável técnico pelas atividades de abate de aves e preparação de produtos de carne. A turma entendeu que o frigorífico não exerce atividade relacionada à área de fiscalização da autarquia. Isso impede a exigência de registro e contratação de engenheiro, e, também, a aplicação de multa.
No recurso, o conselho alegou que a empresa deveria ter registro porque sua atividade básica envolvia produção técnica industrial, nos termos da alínea “h” do artigo 7º da Lei 5.194/1966 e na Resolução 417/1998 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea). “Não estaria dispensada a supervisão e responsabilidade técnica de engenheiro de alimentos, possuindo obrigação de registro e indicação de referido profissional”, afirmava o Crea-SP.
Para o desembargador federal Carlos Muta, relator, seria necessário que o frigorífico exercesse como atividade principal, ou prestasse serviços a terceiros, nas áreas de engenharia, agronomia ou arquitetura para o enquadramento na hipótese de registro obrigatório.
“A atividade econômica principal da autora (empresa), conforme comprovante de inscrição e situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, é o ‘abate de aves’, sendo as atividades econômicas secundárias: ‘frigorífico – abate de suínos; fabricação de produtos de carne, preparação de subprodutos do abate’”, relatou.
Conforme o artigo 1º da Lei 6.839/1980, que disciplina a obrigatoriedade do registro nos conselhos profissionais, o critério adotado para o caso específico é o da pertinência a partir da atividade básica: “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”
Por fim, ao negar provimento ao recurso, a 3ª Turma ressaltou que a decisão agravada foi embasada na aplicação da legislação específica e jurisprudência consolidada, sendo que o agravo inominado apenas reiterou o que havia sido antes deduzido no julgamento monocrático, não restando, portanto, espaço para a reforma da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Revista Consultor Jurídico, 3 de setembro de 2014, 17:02